quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Scribd

Por sugestão do George Marmelstein, acessei o Scribd (clique aqui), e gostei muito. Trata-se de um ambiente semelhante ao Youtube, mas voltado a textos. Em vez de vídeos, tem-se a possibilidade de fazer upload e download de livros, artigos, pareceres, textos legais etc. Incríveis possibilidades de compartilhamento. Recomendo.

Aproveito o ensejo para desejar a todos os leitores do blog um Feliz Natal e, para o caso de nenhuma postagem nos próximos dias, um 2009 pleno de saúde, paz e realizações.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Protesto

Acabo de ver o protesto abaixo. As frases eram "Zaidi speaks for us all", "U.S out of Iraq now", "A gift from iraqis", e em algumas placas eles penduraram sapatos:



O detalhe: tudo ocorreu bem em frente a um posto de recrutamento do exército americano... Não sei se dá para ler na foto abaixo, mas se trata do U.S Armed Forces Career Center. No telão, acima da porta, passa constantemente um vídeo enaltecendo os jovens que escolhem a carreira militar, e na figura ao lado da porta há um "Tio Sam" apontando para quem entra, dizendo "I WANT YOU".



quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Férias

Como os leitores mais assíduos do blog certamente já notaram, as postagens estão se tornando mais espaçadas umas das outras, no tempo. Eu até estava com diversos posts em fase de preparação, nos quais aproveitava para comentar novidades na jurisprudência, aspectos interessantes percebidos na atualização da obra de Baleeiro, o esgotamento da 3.ed. do meu "Direito Tributário e Financeiro", alguns projetos novos etc. Entretanto, tirei umas férias, e resolvi mostrar para a minha filha a cidade de Nova Iorque decorada para o Natal.



Trouxe o laptop, e aqui estou eu conectado, mas 90% do tempo para propósitos ligados à viagem. Para descobrir o endereço de um restaurante específico, ou de uma livraria, para ver a previsão do tempo... E, entre uma clicada e outra, para ver como estão as coisas no escritório, e aqui no blog.
Mas, até segunda-feira da próxima semana, não sei se postarei mais nada.
Aproveito só para fazer três registros.
O primeiro diz respeito a alguns achados bibliográficos que fiz por aqui. Nessas viagens, uma boa garimpada em algumas livrarias rende aquisições que justificariam todo o investimento, ainda que nada mais de interessante acontecesse (o que felizmente não é o caso). O último livro de G. A. Cohen (Rescuing Justice and Equality), no qual este faz críticas bem interessantes ao "Uma Teoria da Justiça", de Rawls; um dos últimos escritos de Amartya Sen (Identity and Violence), no qual há ótimo capítulo sobre "Freedom and Multiculturalism"; The Invisible Constitution, de Laurence Tribe (comecei a ler o prefácio na livraria mesmo, e quase não saio de lá... Terei bom divertimento durante a longa viagem de volta); Liberty, de Isaiah Berlin, e dois livros sobre Rawls (de Paul Graham) e Dworkin (organizado por Arthur Ripstein).
Quando tiver lido os livros, posto alguma coisa a respeito. O curioso é que, assim que voltei da livraria, desfiz-me do sobretudo cheio de neve e dei uns cliques para ver o que acontecia pelo blog do George. Além de uma divertida discussão a respeito de e-mail enviado por Karl Larenz, vi um leitor fazer referência precisamente ao livro (de Laurence Tribe) que acabei de comprar!

Bom, o segundo registro diz respeito a uma pintura, que encontrei no fundo de um armário, e faz alguns meses digitalizei. Organizando agora as fotos da viagem, encontrei-a. É divertida. Voltei um dia da Justiça Federal, e, inspirado, fiz a obra-prima abaixo:

E, finalmente, o terceiro registro: a sapatada na cara do Bush. Ou, como dizem por aqui, shoe attack.



Só se fala nisso, na quantidade de advogados que se propõem a defender o repórter de graça, e na inocorrência de qualquer ilícito, por se tratar de forma legítima de liberdade de expressão - liberdade que, diga-se de passagem, é um dos pilares da democracia americana, que até a privilegia em termos mais amplos que outras democracias. Democracia que, paradoxalmente, Bush diz ser a justificativa de tudo o que fez no Iraque... Como agora pretender punir o jornalista? O próprio Bush, aliás, disse em seguida: that's what happens in free societies...
Lembrei de um episódio que ocorreu no Brasil, em 2004. Uma mulher jogou uma torta na cara do Ministro Berzoini. E o meu pai, na ocasião, escreveu texto que hoje consta da biblioteca eletrônica do STJ (clique aqui). Acho que os argumentos dele, com algumas adaptações, servem perfeitamente ao tal repórter...

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

STJ organiza coletânea de julgados sobre concursos públicos

O leitor Gustavo Pamplona enviou-me, por email, a seguinte sugestão de postagem:


"O STF divulga os principais julgados sobre concursos públicos. A coletânea está disponível no site do STJ. Há vários mandados de segurança e recursos que versam sobre o princípios referentes à seleção constitucional ao provimento de cargo efetivo. O STJ, mediante a análise de casos concretos, expõe os principais entendim
entos que, na ausência de legislação específica, fazem às vezes de normas gerais orientadora
s dos processos e das provas.

Vale a visita e, principalmente, o estudo dos julgados."

A sugestão é excelente. Aproveito o ensejo apenas para indicar, também, dois livros que tratam especificamente da temática "concursos públicos". Não são livros PARA concursos (embora possam ser muito úteis aos concurseiros), mas SOBRE o regime jurídico destes. Examinam cada etapa do concurso, conceitos fundamentais, principais controvérsias etc.

O primeiro, que, acredito, é pioneiro, é de Francisco Lobello de Oliveira Rocha, intitulado "Regime Jurídico dos Concursos Públicos". Outras informações podem ser obtidas no site da dialética (clique aqui).


O outro, que versa sobre o mesmo tema, é de outro amigo meu, Agapito Machado Júnior, e foi publicado pela Atlas (clique aqui).

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

A Constituição em foco

Na próxima terça-feira, 9/12/2008, às 20h, no Auditório II (15° andar), do Campus Dom Luis da Faculdade Christus, será lançado o livro "A Constituição em foco", com trabalhos dos professores do curso de Direito da Faculdade. Participei da coletânea, organizada pelas Professoras Gabrielle Bezerra Sales e Roberta Laena Costa Jucá, com um texto sobre a invocação do princípio da livre-concorrência no âmbito das relações tributárias.
Estão os leitores do blog todos convidados!


Pausa na tese e atualização de Baleeiro

Concluí uma versão preliminar de minha tese de doutorado, que entreguei ao meu orientador, e a alguns professores e amigos, para que façam as críticas e observações pertinentes.
Aguardarei um tempo, para que a possam ler e criticar. Até lá, vou ver se fico uns dias distante do texto, até para que, quando voltar a lê-lo, possa eu também fazer uma revisão, tendo sobre o que está escrito uma visão mais distante.
Estou aproveitando esse intervalo para concluir a atualização do "Uma Introdução à Ciência das Finanças", que havia interrompido para dar mais gás à feitura da tese.
E, como não poderia deixar de ser, comentarei aqui o que de pertinente e interessante encontrar, nesse trabalho de atualização.
Sinto reforçar-se a impressão, que já tinha, do quanto é rico o estudo das finanças públicas, para quem em Direito Tributário se quer aprofundar.
Considerando que o Direito não é apenas a NORMA, mas também o FATO e o VALOR a ele atribuído (que faz com que seja o fato proibido, permitido ou tornado obrigatório pela norma), estudar finanças é como estudar o "miolo" ou a "matéria" de que são feitas as normas de tributação. Muito interessante mesmo, até para tornar menos chato o estudo do direito tributário. Estou pensando em escrever livro de direito tributário "ilustrado", seguindo a revolucionária didática marmelsteiniana, e algumas referências às finanças públicas, para isso, serão fundamentais.
Por enquanto, destaco, da obra em atualização,  a seguinte passagem, muito apropriada para os que vêem no pagamento de (mais) impostos a solução para todos os problemas do mundo, e relevante sobretudo diante dos gastos imensos dos EUA com a guerra do Iraque (privando de recursos outras finalidades, como saúde e educação), os quais, em parte, respondem (como destaca Krugman, Nobel de Economia de 2008) pela crise econômica atual:

"...um financista francês já observou, em tom pessimista, que o imposto serve não só para pagar os serviços do Estado, senão também seus erros.  Esses erros seriam os desperdícios, as malversações, a ineficiência, as guerras inspiradas em propósitos agressivos, imperialistas ou simplesmente temerários etc. O Estado não pertence ao reino dos céus: reflete a sua condição de instituição do homem, passível de todo os defeitos inseparáveis da falibilidade humana."

sábado, 6 de dezembro de 2008

Outra "intimação"

Fui "intimado", pelo sistema de leitura automática de DJs, da seguinte decisão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.510 - SP (2008/0167001-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE  : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : MARCELO PIMENTEL RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO   : ALFREDO GAROFALO JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ALFREDO GAROFALO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)

DECISÃO

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IPTU - AÇÃO ANULATÓRIA - DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por sua vez aviado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Anulatória - IPTU - Decisão deferitória do pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário - Demonstrada a realização de depósito judicial do crédito tributário em discussão - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (fl. 171).
No agravo (fls. 02/05), defende-se a admissibilidade do recurso especial. Neste (fls. 176/190), alega-se ofensa à legislação federal e dissídio jurisprudencial. Aduz que o acórdão feriu os arts. 142 e 151, II, do CTN, porque não ouviu previamente a Fazenda Pública para aceitar como integral o depósito efetuado pelo contribuinte.
Contra-razões às fls. 193/196.
É o relatório.

DECIDO:

Inicialmente a tese em torno da integralidade do depósito não pode ser conhecida na instância especial porque demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
Com efeito, a Corte de origem assim se pronunciou: O decisum atacado não merece reforma Fato e que o JUÍZO a quo reconheceu a existência de depósito integral do crédito tributário, o que basca para aferir a correção da decisão recorrida Com efeito, pela analise dos documentos acostados as fls. 106. 107. 111 e 112 destes autos, verifica-se que os depósitos foram realizados dentio do prazo de vencimento do tributo em discussão e, ainda, que correspondem exatamente ao valor do imposto lançado no exercício de 2007, objeto da ação.
De outro lado. ao contrário do que sustenta a agravante, afigura-se desnecessária sua previa manifestação sobre a suficiência do depósito, pois tal |.i vem bem demonstrado pela prova documental, conforme anteriormente salientado. Diante disso, o restante da argumentação desenvolvida na minuta referente ao mento da causa não merece análise nessa sede recursal. Com isto. nega-se provimento ao recurso. (fl. 173)
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO EM AÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 698.564/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 231)
PROCESSUAL CIVIL –  EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, II DO CTN – DEPÓSITO INTEGRAL – AFERIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7 – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Esta Corte firmou orientação no sentido de que os depósitos judiciais, nos termos do art. 151, II, do CTN, constituem faculdade do contribuinte, não cabendo ao juiz obrigar a parte a fazê-lo.
2. Quanto à violação do art. 151, II do CTN, em que se discute a questão federal de suficiência do depósito judicial efetuado pelo recorrido, tem-se que a aferição da integralidade do depósito demanda reexame fático-probatório do contexto dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que examinou o que ora é alegado pela embargante.
4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 978.674/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008).

Contudo quanto à necessidade de prévia manifestação do credor para aferir se o depósito se mostra integral, entendo que assiste razão à recorrente, pois é a Fazenda Pública a detentora dos dados que expressam o real montante da dívida, que não se limita ao principal, mas também deve incluir todos os acessórios e encargos que incidem sobre a dívida tributária.
Enquanto na consignatória o contribuinte deposita os valores que entende devidos, na ação ordinária com depósito para suspender a exigibilidade da dívida faz-se necessário o depósito do montante arbitrado pelo Fisco.
Nesse sentido é a lição de Ricardo Alexandre:
O depósito deve ser do montante exigido pela Fazenda Pública (incluído juros e multa). Se o contribuinte entende que deve 100, mas a Fazenda lhe exige 200, deve depositar os 200 e discutir o correto valor. Pela exigência de absoluta liquidez do valor depositado, somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito realizado em
dinheiro. Nesse sentido, a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". (in Direito Tributário Esquematizado, 2ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 389)

No mesmo diapasão, afirma Hugo de Brito Machado Segundo:
Ressalte-se, a propósito do depósito de que cuida o art. 151, II, do CTN, que o montante integral é a quantia exigida pelo Fisco (e que se questiona na ação), e não a quantia que o contribuinte eventualmente considera devida. (in Processo Tributário. 3ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 388)

E na jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO QUANTUM DEVIDO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO RECORRIDO QUE AFIRMOU A FALTA DE AFERIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. SÚMULA 112/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ATOS EXECUTÓRIOS OBSTADOS.
1. O depósito integral do crédito devido suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.
2. Falta de aferição do depósito efetuado pela autarquia previdenciária comprovada pelo aresto recorrido atraindo a aplicação da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça que exige o depósito integral e em dinheiro do montante devido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Revela-se desnecessária, in casu, a extinção da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória ajuizada, uma vez que, no caso de sua eventual procedência, como conseqüência natural, o processo executivo será extinto, com a condenação do exequente em honorários advocatícios.
4. Precedentes 5. Recurso Especial conhecido e improvido.
(REsp 461.973/CE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 25/02/2004 p. 102).

Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento nos termos do art. 544, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2008.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora"

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Exceção de pré-executividade e honorários

Descendo agora um pouco para o plano da concretude (saindo do "por que dogmática jurídica?" e voltando ao "processo tributário"), despertou minha atenção uma decisão, do TRF da 5.ª Região, sobre honorários de sucumbência na execução fiscal, em face de êxito, por parte do executado, em exceção de pré-executividade.

A decisão é a seguinte:

"APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 927 - CE (2004.81.00.011354-3)
APELANTE : FAZENDA NACIONAL
APELADO : CIALNE - COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE
ADV/PROC : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTROS
REMTE : JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) - PRIVATIVA DE EXEC. FISCAIS
ORIGEM : 9ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS)
RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO PAULO MACHADO CORDEIRO


RELATÓRIO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO PAULO MACHADO CORDEIRO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença, da lavra do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Alega a Fazenda Nacional, em síntese, não ser razoável condenar a União em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da execução, resultando na verba de R$ 73.574,95, o que viola o art. 20, §3º, do CPC.
A apelada apresentou contra-razões pugnando pela manutenção da sentença, destacando precedente do Eg. STJ, segundo o qual o percentual de 5% atende ao comando previsto no §4º, do art. 20, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
É o relatório.

VOTO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO PAULO MACHADO CORDEIRO (RELATOR):
Creio que a sentença merece reforma.
A exceção de pré-executividade nasceu de construção doutrinária e jurisprudencial. Apesar de não estar prevista na legislação tem sido admitida pelos órgãos judiciais, inclusive pelo STJ, não caracterizando sua admissibilidade, quando cabível, infringência à lei de execução fiscal.
A via da exceção de pré-executividade, por sua vez, é cabível para argüição de matérias de ordem pública – quando o título executivo não está revestido dos requisitos legais ou quando ausentes um dos pressupostos processuais ou uma das condições da ação de execução, devidamente instruída com a prova da alegação, eis que não comporta dilação probatória.
Os honorários advocatícios só são devidos em razão da sucumbência e sucumbência não houve no presente caso, à míngua de ação incidental, é dizer, da oposição de embargos à execução.
Demais disso, o princípio da simetria impõe tratamento igualitário às partes, de maneira que se o excipiente não seria condenado em honorários advocatícios no caso de rejeição da exceção de que se cuida, da mesma forma descabe a condenação da fazenda exeqüente quando acolhida a exceção.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para considerar indevidos os honorários advocatícios fixados em exceção de pré-executividade.
É como voto.
PAULO MACHADO CORDEIRO
Desembargador Federal (Convocado)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade nasceu de construção doutrinária e jurisprudencial. Apesar de não estar prevista na legislação tem sido admitida pelos órgãos judiciais, inclusive pelo STJ, não caracterizando sua admissibilidade, quando cabível, infringência à lei de execução fiscal;
2. Entretanto, os honorários advocatícios só são devidos em razão da sucumbência e sucumbência não houve no presente caso, à míngua de ação incidental, é dizer, da oposição de embargos à execução;
3. Demais disso, o princípio da simetria impõe tratamento igualitário às partes, de maneira que se o excipiente não seria condenado em honorários advocatícios no caso de rejeição da exceção de que se cuida, da mesma forma descabe a condenação da fazenda exeqüente quando acolhida a exceção;
4. Apelação e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de setembro de 2008.
PAULO MACHADO CORDEIRO
Desembargador Federal Relator (Convocado)"


***

Como se vê, o TRF considerou correto o acolhimento da exceção de pré-executividade (a execução era mesmo descabida), mas entendeu que não seriam devidos honorários advocatícios de sucumbência.
O fundamento, basicamente, reside no fato de que deveria haver "simetria", e a Fazenda, caso a exceção fosse rejeitada, não receberia honorários.
Com todo o respeito, a decisão não poderia ser mais equivocada. Além de contrariar frontal e completamente a jurisprudência do STJ sobre o assunto, que não só admite como impõe, em tais casos, a condenação da Fazenda exeqüente em honorários de sucumbência, o fundamento utilizado para mostrar "independência" em face da jurisprudência firmada é de total inconsistência. Na verdade, seu erro tem início nas premissas, e se contamina o argumento até a conclusão.
A exceção de pré-executividade realmente não é um "processo apartado", como os embargos. Mas não é por isso que o êxito de quem dela se utiliza não deva ser motivo de condenação da exeqüente em sucumbência.
E a razão é simples: os honorários, devidos ao exeqüente ou ao executado, decorrem do êxito de um ou de outro NA EXECUÇÃO, e não na "exceção"...
Se a exceção foi acolhida, isso significa que a execução será extinta, e será por isso, pela extinção da execução, que os honorários serão devidos.
Não se há que falar em (falta de) simetria, pois, no caso, a eventual rejeição da exceção implicaria a continuidade da execução, e o pagamento de honorários à Fazenda por conta disso.
Aliás, simetria por simetria, a Fazenda Nacional inclui na CDA, independentemente de qualquer deliberação do Judiciário, nada menos do que 20% a título de "encargos legais", os quais, de acordo com o STJ, têm natureza de verba sucumbencial. Quando a execução é tida por improcedente (por conta de uma exceção de pré-executividade bem sucedida), condenar a Fazenda a pagar ao contribuinte apenas 5% (e ainda achando muito) já é demasiadamente assimétrico. Quando o TRF ainda resolve reduzir esse valor para ZERO, a simetria vai para o espaço, completamente. E o incrível é que tudo é feito em nome dela.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

É possível afastar a metafísica?

Ia fazer um post, agora, sobre Direito Tributário. E, em seguida, outro sobre coisa julgada. Mas vi que os relacionados à teoria e à filosofia do direito rendem debates mais animados, pelo que resolvi iniciar, hoje, a seguinte discussão: é possível afastar a metafísica?

Quando se discute sobre o fundamento do Direito, há correntes que recorrem a conceitos metafísicos (v.g., jusnaturalismo, que recorre à idéia de justiça), e há correntes que negam, completamente, a metafísica, que são, basicamente, as correntes positivistas.

Hoje, quando se cogita de pós-positivismo, fala-se em "pós-metafísica". Há inclusive, como se sabe, conhecido livro de Habermas sobre o "pensamento pós-metafísico".

A questão que coloco, então, é a seguinte: é possível afastar a metafísica?

Primeiro, precisamos delimitar o termo: metafísico não é um mundo sobrenatural habitado por anjos, duendes, papai noel e saci-pererê. Nada disso. Metafísico é o que está além do físico, ou do mundo sensível. É aquilo que não pode ser captado pelos sentidos, mas apenas pelo intelecto. É o caso dos números, e de tudo aquilo que não existe no mundo físico, mas poderia existir, pois é imaginado.

Quando vejo uma casa, que existe fisicamente, mas, a partir dela, imagino como ela PODERIA SER, essa casa que poderia ser (maior, menor, mais ampla, com mais janelas, com menos janelas, com mais espaço externo, com armadores para a colocação de redes, ou sem eles etc.), está no âmbito da metafísica. No dia em que for concretizada a idéia por engenheiros, pedreiros, marceneiros, eletricistas, arquitetos etc., que colocarem nela todas as bandeirolas cegas (hein, Juraci?) e etc., ela terá deixado de pertencer apenas ao campo da metafísica, e terá ingressado no mundo físico, dos sentidos.

O homem parecer ser o único animal capaz de separar o "real" do "possível", sendo esse, aliás, o motivo pelo qual as sociedades evoluem (diversamente do que ocorre com abelhas, formigas ou castores). O homem imagina como as coisas podem ser, diversamente do que são, e tenta concretizar - se for de seu interesse - a mudança. Daí dizer-se, numa linguagem bem simples, que o homem se carateriza pela aptidão de sonhar e de concretizar seus sonhos.

Alain Supiot sintetiza essa idéia de forma magistral, ao dizer:

como todo animal vivo, de início o homem está no mundo por seus sentidos, mas, diferentemente dos outros, tem acesso, mediante a linguagem, a um universo que transcende o aqui e o agora dessa experiência sensível. À finitude de sua vida orgânica e visceral subrepõe-se o mundo sem limite de suas representações mentais. A criança faz bolos de areia, mas é uma fortaleza que ela constrói, sobre a qual reina e povoa de criaturas inventadas por ela. Ela está ali na praia, mas, pela história que conta a si, está muito longe, no tempo dos cavaleiros, numa profunda floresta, ou então transportada por um foguete para outro planeta. Pelas palavras que cochicha a si mesma, ou que troca com seus colegas de brincadeira, conhece a embriaguez de uma liberdade que nenhum animal jamais conheceu, a de reconstruir a seu bel-prazer um outro mundo possível, onde ela pode voar no ar, desdobrar-se, ficar invisível, ou ogre, ou gigante... Um mundo onde ela confere sentido aos objetos que modela ou aos desenhos que traça e que se tornam a marca visível de seu espírito.

Uma vez que entramos nesse mundo simbólico, apenas a morte cerebral pode fazer-nos sair dele. (1).

(1) SUPIOT, Alain. Homo juridicus – ensaio sobre a função antropológica do direito. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 5.


De vez em quando, lendo alguns autores, faço associações com o mundo das crianças. Eis que, dessa vez, foi o próprio autor quem as fez. Agora, quando vejo meus gêmeos dentro de uma caixa de papelão, sentados no meio da sala, a dizer que estão "pilotando um buggy", fico pensando: estão no mundo da metafísica...

Bem, diante disso, há como afastar do homem a capacidade, diante do "direito que é", de imaginar como esse direito "deveria ser"? E o que é o "direito que deveria ser", se não o que os jusnaturalistas - de forma imprópria, é certo - chamam direito natural?

***

Ah... Uma atualização que não estava no post original: lembrei, por falar em crianças que criam coisas "no mundo da metafísica", dos Backyardigans. O leitor com filhos pequenos (ou sobrinhos, ou netos...) certamente conhece a série, nas qual os personagens dizem: "Temos o mundo inteiro no nosso quintal!..."





E outra coisa. Dworkin. Ele define, em termos contemporâneos, o jusnaturalismo - conceito no qual ele diz se enquadrar - como a corrente para a qual "what the law is depends in some way on what the law should be." (DWORKIN, Ronald. "´Natural law' revisited", in University of florida law review, vol. XXXIV, winter of 1982, n.2, p. 165.) Há como afastar, do homem, a capacidade de pensar, diante do direito que é (what law is), naquilo que o "direito deveria ser" (what law should be)? 

domingo, 30 de novembro de 2008

Direito natural a serviço da injustiça...

Alf Ross cita diversas situações nas quais o direito natural teria sido invocado para fundamentar injustiças, tal como quando foi utilizado para justificar o domínio do homem sobre a mulher (Carl Ludwig von Haller), a escravidão nos Estados do sul, nos EUA (Thomas Dew), o poder absoluto (Hobbes), a invalidade de leis que, no início do Século XX, fixavam salário mínimo (Suprema Corte dos EUA, caso Adkin), para, como conclusão, dizer que, “como uma prostituta, o Direito Natural está à disposição de todos.” (ROSS, Alf. Direito e justiça. Tradução de Edson Bini. Bauru/SP: Edipro, 2000,p. 304).

E isso é verdade. Também os nazistas, tão logo assumiram o poder, quando queriam descumprir lei aprovada anteriormente, alegavam como fundamento um "direito natural étnico" segundo o qual seria superior a raça ariana. Afastar o direito posto, em nome de um ideal pressuposto, pode ser muito perigoso. 

O curioso, porém, é que Alf Ross escolhe casos que sabe causarem o descrédito do direito natural, revelando (ou será que não?), com isso, a existência de um padrão de correção à luz do qual essas invocações podem ser julgadas negativamente. Se juízos de valor fossem meras emoções totalmente subjetivas, como ele sustenta, por qual razão ele teria escolhido tão minuciosamente os casos que menciona?

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Reforma do CPC na FESAC



Faz já algum tempo, participei de evento, organizado pela FESAC (OAB/CE), a respeito das reformas efetuadas no CPC. Falei, especificamente, dos seus reflexos na execução fiscal. Dia desses recebi um DVD que gravaram na ocasião. Sem algo melhor para fazer, resolvi ripá-lo e colocá-lo aqui no blog.

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Propaganda governamental

No migalhas do dia 25/11, interessante comentário a respeito do artigo da Raquel sobre propaganda governamental:

"Migalhas dos leitores - Propaganda pública

Na esteira do excelente artigo da professora Raquel Cavalcanti Ramos Machado, entendo que também é indevido o uso de símbolos característicos de uma determinada administração (Migalhas 2.033 - 24/11/08 - clique aqui). Longe de ser o único exemplo, cito o caso do símbolo da atual gestão do governo federal, 'Brasil um país de todos'. Todos os dispositivos infralegais (em especial a Instrução Normativa nº 31/2003 da Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal) estão eivados de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao ferirem respectivamente os artigos 13, parágrafo primeiro, da Constituição Federal e a Lei 5.700/71. A inconstitucionalidade, porém, também pode ser verificada a partir do artigo 37, parágrafo primeiro da Carta Magna. Isto porque, no meu ponto de vista, a adoção de tais símbolos tem por objetivo criar a vinculação entre as realizações de uma determinada gestão com a figura do governante, trazendo indubitavelmente a promoção pessoal deste último. Não fosse assim, a cada administração não ocorreria a troca de tais (inconstitucionais) símbolos, com o total desperdício do erário para desgravar o símbolo da antiga gestão e adotar o novo, por exemplo, em veículos oficias." Rafael Galvão Silveira"

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Pseudo-profundidade

Freqüento com alguma habitualidade o Le Diner, restaurante aqui de Fortaleza que funciona de forma interligada com uma livraria Siciliano. Jantando por lá um dia desses, na saída, vi um "Guia Ilustrado Zahar de Filosofia" (clique aqui), de Stephen Law, e comprei, atraído pela aparência: o livro parece muito - no formato e nas ilustrações - com guias turísticos publicados pela Folha. Dimensões pequenas, volumoso, papel couché, colorido...
Quando o começei a ler, tive uma agradável surpresa. É claro, direto, e usa linguagem simples, sem prejuízo da completude das informações.
Evidentemente, é apenas um guia. Um ponto de partida para uma pesquisa mais profunda. Mas é ótimo para tirar dúvidas de forma rápida sobre dados biográficos de filósofos, ou sobre características dessa ou daquela escola ou corrente filosófica. Trata desde os pré-socráticos (sem esquecer também nomes da filosofia oriental), até Rawls, Habermas, Nagel e outros pensadores contemporâneos.
Bom, mas este post eu faço por conta do que acabo de ver, nesse livro, sobre a "pseudo-profundidade". Inspirado no post anterior, sobre a rapadura, achei que a seguinte transcrição teria toda pertinência:

"A arte de soar profundo pode ser dominada com facilidade. Você também pode fazer declarações aparentemente profundas e significativas, caso se disponha a seguir algumas regras simples. Primeiro, tente afirmar o incrivelmente óbvio. Mas faça-o m-u-i-t-o  d-e-v-a-g-a-r, com um meneio sábio de cabeça. Isso funciona especialmente bem se sua observação tratar dos grandes temas da vida: amor, morte e dinheiro. Eis alguns exemplos: “A morte chega para todos”; “Todos queremos ser amados”; “O dinheiro serve para comprar coisas”. Se você declarar o óbvio com bastante solenidade e pausas significativas, logo poderá descobrir que outros começam a concordar com você, talvez murmurando “Como isso é verdade!”. Agora que está aquecido, passe para uma técnica diferente: uso de jargão. Algumas palavras longas e complicadas podem aumentar a ilusão de profundidade. Basta um pouco de imaginação. Para começar, tente construir expressões com significado similar ao de certas palavras comuns, mas que diferem delas de uma maneira sutil e nunca inteiramente explicada. P.ex., não fale de pessoas felizes ou tristes, mas de pessoas com “orientações atitudinais positivas ou negativas”, causa muito mais impressão.

            Agora tente traduzir algum truísmo tolo para sua língua recém-inventada. P.ex., o fato óbvio de que pessoas felizes tendem a tornar os outros mais felizes pode ser expresso como “orientações atitudinais positivas são altamente transferíveis”. Também ajuda, seja você um guru empresarial, um líder cult ou místico, falar de “energias” e “equilíbrios”. Isso dá a impressão de que você descobriu um mecanismo ou poder profundo, que poderia ser aproveitado por outros. Assim, será muito mais fácil convencer as pessoas de que se não comprarem seu conselho ficarão incompletas.

            Infelizmente, alguns líderes cult, gurus empresariais e místicos fazem um uso cínico dessas técnicas, para gerar a ilusão de que têm insights profundos. Agora que você viu como é fácil gerar suas próprias pseudoprofundidades, certamente ficará menos impressionado da próxima vez que se vir frente a frente com elas." (p. 214-215)


segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Propaganda governamental

Alguns posts atrás comentei questão relacionada à propaganda governamental, transcrevendo trecho de livro do prof. Paulo Bonavides (clique aqui). Agora, divulgo link para o texto da Raquel que cuida do assunto (clique aqui). É, como eu falei, o embrião de uma idéia que ela pretende aprofundar em um doutorado em Direito Administrativo (princípios da impessoalidade e da moralidade), em Direito Constitucional (Teoria da Democracia e gastos ligados ao Estado Social) ou em Direito Tributário (redução da carga tributária mediante contenção de despesas desnecessárias e ilegítimas, que não fundamentam o poder de tributar).


sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Decisão irrecorrível e MS

Como se sabe, com o advento da Lei no 11.187/2006, o recurso de agravo sofreu uma série de limitações. Segue-se a ideologia – absolutamente falsa – de que o problema da lentidão do Judiciário está na possibilidade de se recorrer de suas decisões, e não no diminuto número de juízes disponíveis para apreciar as demandas, no desrespeito do Poder Público para o que já está pacificado nos tribunais (1), e sobretudo, data maxima venia, na burocracia e no tecnicismo ainda presentes na mentalidade de muitos julgadores, que dão mais importância à forma processual que à jurisdição através dela prestada, e para a qual seu cargo existe, fazendo tudo para extinguir um processo sem apreciar-lhe o mérito. Assim, por conta da citada lei, a regra é a de que o agravo será interposto na forma retida. Só em casos excepcionais, como quando estiver presente o risco de a decisão agravada causar grave lesão à parte, de impossível ou difícil reparação, o agravo será interposto na modalidade “de instrumento”. No âmbito do mandado de segurança, até por conta dos requisitos inerentes ao deferimento de uma medida liminar, parece-nos que essa alteração não terá grandes efeitos, pois, invariavelmente, uma decisão que denegar uma liminar, quando presentes os requisitos para sua concessão, ou conceder uma liminar, quando ausentes esses requisitos, enquadrar-se-á na exceção legal, e continuará suscetível à interposição de agravo de instrumento.

Mas e se o relator, de forma arbitrária, converter em retido um agravo que deveria ter sido recebido na modalidade "de instrumento"?

Defendo, desde que publicada a Lei no 11.187/2006, que cabe mandado de segurança contra a decisão do relator, se esta for teratológica, por conta da aplicação a contrario da Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Afinal, a decisão do relator, que converte um agravo de instrumento em retido, tornou-se irrecorrível.

Esse entendimento, que havia sido rejeitado pelo TRF da 5.ª Região para as hipóteses de conversão de agravo de instrumento em retido, embora fosse admitido em outras hipóteses, mais excepcionais (2), foi recentemente acolhido pelo STJ, no julgamento do RMS 26.800/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 21.11.2008 (clique aqui)

Vale notar que o STJ denegou a segurança, no caso, por razões de mérito, o que é um outro problema. No âmbito processual, que é o relevante aqui, importa notar que ele considerou cabível o writ.



(1) É tão comum quanto irritante a situação na qual o cidadão procura obter o reconhecimento de um direito seu perante a Administração Pública e é orientado a entrar em juízo. A autoridade reconhece e afirma, sem nenhum constrangimento, que, se o cidadão impetrar mandado de segurança, o Judiciário reconhecerá seu direito, mas que administrativamente isso não será possível. Ora, essa é uma causa evidente, e inaceitável, para o excesso de processos no âmbito do Poder Judiciário, e que mostra que a solução do problema não está no desfalque ao princípio do devido processo legal, com a supressão de recursos e a criação de dificuldades para o acesso à jurisdição.
(2) MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. A relevância do caso concreto para a determinação do conteúdo da norma (inclusive jurisprudencial): uma hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional. Revista Dialética de Direito Processual, v. 60, p. 63-74, 2008.

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Relatividade de direitos fundamentais e inviolabilidade do domicílio

Saiu na Consultor Jurídico:

"Ordem pública justifica invasão domicilar na madrugada

por Priscyla Costa

Não há direito de caráter absoluto, mesmo os direitos fundamentais, quando o que está em jogo é outra garantia legal: a da ordem pública. Com este entendimento o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, sustentou que a colocação de escutas telefônicas durante a madrugada no escritório do advogado Virgílio Medina não desrespeitou a inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal.

Virgílio Medina é parte do Inquérito 2.424 instaurado contra ele, contra seu irmão, o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina e mais três acusados de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal. Os ministros julgam nesta quinta-feira (20/11) se aceitam a denúncia contra os investigados.

Foram juntadas aos autos provas conseguidas por meio de escutas instaladas no escritório de Virgílio Medina. A Constituição Federal só permite a invasão domiciliar com ordem judicial durante o dia. A defesa do advogado argumentou que a invasão do escritório de Virgílio Medina correspondeu a uma invasão ilegal de domicílio. Por isso, as provas resultantes desse procedimento deveriam ser consideradas inválidas.

A preliminar foi rejeitada. Prevê o artigo 5º, XI, da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Peluso afirmou que essa inviolabilidade perde seu caráter absoluto quando o conceito de casa, ou domicílio, deixa de servir como moradia e trabalho, para atingir fins de ilegalidade.

Outra questão que foi levantada é a exceção à regra. Segundo Peluso, não havia outro meio de instalar as escutas telefônicas no escritório de Virgílio Medina que não fosse durante a madrugada. “Os aparelhos não poderiam ser colocados na frente de todas as pessoas. É preciso observar, nesse caso, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade”, disse o relator.

O ministro Cezar Peluso ressaltou que o horário do procedimento policial não foi omitido nos autos do inquérito, pelo contrário consta em todos os relatórios “A intenção da autoridade policial foi garantir a eficácia da medida, daí se legitima sua legalidade”, considerou.

Votos vencidos

Ficaram vencidos, nesta preliminar, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Eros Grau, que consideraram transgredida a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Marco Aurélio foi quem abriu divergência. “O subjetivismo não pode agraciar esses autos. Vivemos em um Estado de Direito no qual as regras são expressas, O fato de alguém ser suspeito e investigado não permite flexibilizar qualquer garantia constitucional”, observou o ministro.

Marco Aurélio alertou para o fato de que a questão levantada no inquérito como vem sido enfrentada pelo STF, tem admitido permitir a presunção da culpa, quando o que a Constituição Federal preceitua é a presunção da inocência. Isso é feito quando é permitida a invasão do ambiente de trabalho, que para o ministro está comparado à residência e domicílio, durante a madrugada, quando a Constituição deixa claro que só pode ser feita durante o dia, mesmo com autorização judicial.

“Desvio de conduta não permite fechar a Constituição Federal, nem relativizar os direitos ali expressos e assegurados”, ressaltou Marco Aurélio. Segundo ele, não foi observada a proporcionalidade, porque há outros meios de investigação que não colocam em risco preceito da Constituição Federal. “Houve invasão ao escritório, como se não bastassem as interceptações. Não tenho como entender legítimo esse procedimento, nem o argumento de que era o único meio de se conseguir formular provas. Fico até atônito com o que este tribunal está se permitindo construir”, finalizou.

O ministro Celso de Mello acompanhou Marco Aurélio. Ele considerou que ficou clara a invasão de domicílio e disse que a proporcionalidade conta a favor do réu e não da pretensão punitiva do Estado. “O processo penal deve ser concebido como instrumento de salvaguarda do réu e não de perseguição do Estado”, disse.

De acordo com o decano da Corte, a cláusula constitucional da inviolabilidade atinge qualquer aposento e espaço privado conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. “Desrespeitado esse preceito, fica infringida a Constituição”, asseverou. Para Celso de Mello, o direito à intimidade e à privacidade limitam constitucionalmente os poderes do Estado, que deve observar essas garantias. “No processo penal, prática ilegal atinge resultado ilegal. A Constituição protege os bons homens e os maus homens”, destacou Celso de Mello.

Eros Grau tinha votado pela rejeição da preliminar, mas mudou sua posição depois de ouvir as considerações de Marco Aurélio e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes declarou voto com a maioria, mas se mostrou inclinado à tese dos colegas vencidos. “Estamos diante de um belo caso”, ressaltou.

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2008"

***

O caso é muito delicado, e merece exame bastante cuidadoso.
Não sei - honestamente - se concordo com a conclusão do julgado. Talvez concorde, mas preciso pensar mais a respeito.
Escrevo logo este post, mesmo antes de "pensar mais a respeito" da conclusão, por discordar, totalmente, do fundamento.
Dizer que a garantia não se aplica ou "perde seu caráter absoluto quando o conceito de casa, ou domicílio, deixa de servir como moradia e trabalho, para atingir fins de ilegalidade" é perigosíssimo! Sempre o policial, quando invade a casa de alguém, o faz por considerar que ali existe, ou pode existir, alguém que pode estar usando o domicílio para a prática de ilegalidades. Aliás, se se admitisse, como chegou a se admitir nos EUA, que a homossexualidade é crime, um policial poderia invadir a casa de um cidadão no meio da noite, só para ver se ele não estaria por acaso usando seu domicílio para encobrir a prática de crimes.
O fundamento - insisto em dizer que ainda não sei se concordo com a conclusão, acho que sim - deveria ter sido outro!
Por exemplo: o escritório é considerado domicílio (e sou suspeito aqui para concordar com isso, pois o leading case em que isso foi firmado cita o meu "Processo Tributário" - clique aqui e vá até a página 33) porque nele, na parte não aberta ao público, as pessoas têm o direito de trabalhar sem serem molestadas em sua intimidade. Mas isso acontece em um escritório em horário de expediente, no qual a autoridade só pode entrar munida de ordem judicial, e não acontece em um escritório fechado de madrugada, onde não tem ninguém trabalhando. É o inverso, aqui, do que acontece na casa, onde a inviolabilidade é absoluta à noite para preservar o sujeito de ser arrancado de sua cama ainda de pijamas, da forma mais indigna possível, como não raro acontecia há não muito tempo. O motivo do caráter absoluto da inviolabilidade, no caso do escritório vazio na madrugada, não está presente.
Em suma: em um escritório à noite, vazio, não há intimidade a ser preservada. Pelo menos não uma que não pudesse ser devassada durante o dia. Daí a possibilidade de invasão.

Agora... Mudando de assunto, mas ainda no mesmo tema: dá para alimentar bastante as mentes dos que têm mania de conspiração e de perseguição. Ainda bem que não tenho nada a esconder, pois de vez em quando chego no escritório de manhã e acho que algumas coisas não estão exatamente no lugar em que eu as havia deixado... Se fosse esotérico (o que não sou em absoluto), diria que foram os duendes. Mas, agora, dá até para pensar que foi a PF!

Ainda o pós-positivismo

Tem sido afirmado, já tratei aqui em alguns posts (clique aqui e aqui), que o pós-positivismo seria a superação dialética entre jusnaturalismo e positivismo jurídico.
A superação teria ocorrido por conta da positivação - ou do reconhecimento da positividade - de princípios consagrando direitos essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana, conhecidos como direitos fundamentais.
Mas e se fossem consagrados, ou positivados, princípios "injustos"? Poderia ser mantida a afirmação de que o antagonismo foi superado?
É evidente que houve certa superação do antagonismo entre jusnaturalismo e positivismo, quando se cogita da função do intérprete e do aplicador da lei. Nem se preconiza que o intérprete deva simplesmente adequar a norma ao direito natural, mas tampouco se afasta toda a análise a respeito dos elementos que influenciam sua inafastável parcela criadora na aplicação da norma, por suposta acientificidade. Mas, insisto: e se a ordem jurídica, em vez de positivar princípios que consubstanciam o reconhecimento dos direitos humanos, positiva normas (regras e princípios) injustas? Imagine-se, por hipótese, um ordenamento jurídico que consagre, em sua Constituição, o seguinte artigo:
"Art. 1.º O Estado XXX rege-se pelos seguintes princípios:
I – superioridade da raça ariana;
II – proteção ao meio ambiente;
III - inferioridade do sexo feminino;
IV – proteção à livre-iniciativa.”

Só para que vejamos a natureza formal e positivista de muitos dos (excelentes) autores contemporâneos, basta que se perceba que a sua definição de princípio contempla as "normas" acima mencionadas. Afinal, é possível dizer que contêm mandamentos de otimização. Ou, na definição de Humberto Ávila, normas
imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 4.ed, São Paulo; Malheiros, 2004, p. 70)

Poder-se-ia até teorizar, adicionalmente, que, em face do princípio da livre-iniciativa, indivíduos não-arianos poderiam exercer atividade econômica, mas não teriam as mesmas vantagens que os indivíduos arianos, pois seria necessário conciliar o princípio contido no inciso IV com o veiculado pelo inciso I. Uma empresa de um não-ariano, por exemplo, sofreria mais restrições de natureza ambiental do que a empresa de um ariano, pois com isso se conciliariam de forma otimizada os mandamentos dos incisos I, II e VI...

Como seria possível afirmar a invalidade das normas apontadas, postas pelo poder constituinte originário em um estado imaginário, sem recorrer à apontada dicotomia entre DN e DP que se diz superada?

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Novo erro do controle de publicações

Mais uma vez, o sistema eletrônico que controla as publicações em que consto como advogado cometeu um equívoco e, por conta dele, me "intimou" da seguinte decisão:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.054015-7/DF Processo na Origem: 200834000294641 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO AGRAVADO: CISA TRADING S/A ADVOGADO: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTROS(AS) DECISÃO 1) Cuida-se de agravo de instrumento pela FAZENDA NACIONAL impugnando decisão que deferiu a liminar para "...suspender a decisão indeferitória da compensação objeto do Processo Administrativo 11543.003432/2004-83, bem como o ajuizamento de execução fiscal decorrente da dívida inscrita, devendo a ré expedir certidão positiva com efeito de negativa (CPC, art. 273,§ 7nº)" (fls. 716). 2) Pretende a agravada a suspensão da exigibilidade dos débitos do PA11543.003432/2004-83 Ao exame do pleito recursal, não visualizo fundamentos, jurídicos e fáticos, que autorizem o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Conforme enfatizado na decisão agravada e cujo aresto torno a citar: "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. (...) 4. Embargos de divergência providos". (ERESP nº 850332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, in DJ de 12/08/2008).Do voto condutor do acórdão, permito-me transcrever os seguintes trechos que bem esclarecem a situação ora posta em juízo: "(...) Esclareço que há precedentes em sentido contrário ao adotado pela Primeira Seção, corroborando com a tese constante do acórdão impugnado, inclusive de minha relatoria. Efetivamente, quando do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 19.286/MG (DJ de 18/08/2005), posicionei-me no sentido de que o pedido administrativo de compensação não teria o condão de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque no elenco do art. 151 do CTN não havia a hipótese de pedido administrativo para compensação. Ponderando sobre os precedentes antagônicos da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, revisei o entendimento para posicionar-me no sentido de que, enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo, no qual se discute homologação da compensação tributária, principalmente quando envolvidos créditos de tributo declarado inconstitucional pelo STF, não havendo decisão definitiva quanto às eventuais diferenças a serem cobradas pelo fisco, não era possível negar certidão positiva de débitos, com efeito de negativa. Assim, quando do julgamento do recurso cuja ementa vai transcrita, reconsiderei a minha posição: TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. 1. Enquanto ainda pendente de análise o recurso administrativo interposto contra decisão que nega a homologação da compensação, não há diferenças de crédito definitivamente constituído, principalmente em se tratando de hipótese de homologação de créditos de tributo declarado inconstitucional pelo STF. Interpretação do art. 151, III, do CTN. 2. Nesses casos em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 552999/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 172) Há um precedente da Primeira Seção, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, no sentido da impossibilidade de concessão da CND na hipótese da pendência de recurso administrativo do pleito de compensação: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO PACIFICADA PELA 1ª SEÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário , somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido , (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de "cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora". 2. O recurso administrativo interposto em face de indeferimento de pedido de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade dos débitos que se busca compensar , pelo que se mostra legítima a recusa do Fisco em fornecer a CND no caso. Precedentes: RESP 637.850/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJ 21.03.2005; AgRg no RESP 641.516/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª T., DJ 04.04.2005; RESP 161.277/SC, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª T., DJ 13.10.1998; RESP 164.588/ SC, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª T., DJ 03.08.1998. 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 641.075/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 218) Além disso, não desconheço a jurisprudência desta Corte quanto à taxatividade das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, em razão da qual não se admite interpretação extensiva ou analógica dos seus incisos (REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 303; REsp 260.713/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.03.2002, DJ 08.04.2002 p. 172). Nesta oportunidade, além do precedente da própria seção , pondero o seguinte: diz o art. 151, III, do CTN que suspendem o crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das lei reguladoras do processo tributário administrativo. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo Elisabeth Lewandowski Libertuci (Comentários ao código tributário nacional, volume 2: arts. 96 a 218/Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p.328), "tem lugar para aqueles créditos tributários já constituídos (ou na iminência de ser constituídos) pela autoridade administrativa, cuja efetiva exigibilidade, nos exatos termos determinados pela autoridade fiscal, é questionada pelo contribuinte. Logo, referidos incisos (II a V) estão insertos no contexto do contraditório (administrativo - incisos II e III; ou judicial - incisos II, IV e V)". Por outro lado, segundo o art. 156, II, também do CTN, a compensação é uma das causas de extinção do crédito tributário . Assim, pode-se concluir que a compensação é verdadeira causa extintiva do direito do fisco, podendo ser alegada tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, como medida im- pugnativa do contribuinte. De fato, as impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo- grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação . É o que diz Sacha Calmon Navarro Coelho (Manual de Direito Tributário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 449): Uma vez realizado o lançamento ou provocada a Administração , por iniciativa dos contribuintes ou mesmo ex officio , abre-se a instância de revisão, formando-se o procedimento administrativo tributário, que será regido nos termos da lei (art. 151, III, do CTN). Assim, a manifestação administrativa do contribuinte suscitando a compensação tributária equivale a verdadeira desconformidade quanto à arrecadação do tributo, abrindo o processo administrativo fiscal de que trata o art. 151, III, do CTN. Esse é o espírito legislativo do referido inciso. Não há, dentro desse quadro, como entender-se ocorrido o afastamento da taxatividade que deve ser própria ao art. 151 do CTN para se considerar tal interpretação como ampliativa ou extensiva . O que está fazendo o STJ é tão-somente interpretar o real sentido do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. Esse entendimento é corroborado por Hugo de Brito Machado Segundo (em Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, p. 297) nos seguintes termos: A apresentação de reclamações e recursos, em face do indeferimento de um pedido de compensação, ou da não-homologação de uma compensação declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Afinal, a compensação , que teria o condão de extinguir o crédito tributário, não foi aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que se exija o pagamento do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a oportunidade de consignar, trata-se de imposição dos princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditórios, e do direito de petição (Processo Tributário , São Paulo: Atlas, 2004, p. 117). Advirto que o caso em análise não leva em consideração as reformulações promovidas pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao processo administrativo tributário de compensação, seja porque não suscitada tal norma em qualquer momento do processo, seja porque inaplicável tal norma à situação dos autos , porquanto ainda não vigente quando manifestado o pedido de compensação (agosto e setembro de 2002). Assim sendo, entendo que tanto a reclamação oriunda de pedido de compensação, quanto o recurso administrativo que impugna o seu indeferimento são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando o direito à emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma prevista no art. 206 do CTN". 3) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique -se ao Juízo a quo. Intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para resposta (art. 527, V, CPC). Int. Dil. legais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2008. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA RELATOR CONVOCADO

Cidadão de Fortaleza

Acabo de receber por e-mail, e estendo ex-officio o convite aos leitores do blog:


"O Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza
Vereador Tin Gomes
 
 Convida  para a  Sessão Solene de entrega do
Titulo de Cidadão de Fortaleza ao
Desembargador Hugo de Brito Machado.
Projeto de Decreto Legislativo de autoria dos
 Vereadores Carlos Sidou e Idalmir Feitosa.
 
 
a realizar-se  às 19h30
do dia 26 de Novembro de 2008
no Plenário Fausto Aguiar Arruda.
                             
       Traje: Passeio Completo
                                                                   Endereço: Rua Thompson Bulcão, 830/ Av. Rogaciano Leite  Bairro: Luciano Cavalcante

Retrocesso em matéria de sanções políticas

O site do STJ divulgou:


"STJ suspende liminar que garantia benefícios a empresa com dívidas de ICMS

O Estado do Ceará conseguiu suspender, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminar concedida à Distribuidora de Alimentos e Raízes Ltda. que garantia a permanência de benefícios fiscais à empresa, mesmo com a existência de débitos referentes ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Segundo o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a decisão que concedeu liminar à empresa de alimentos para que ela permanecesse imune às restrições fiscais impostas pela Fazenda do Estado do Ceará por causa dos débitos é “de grande potencial lesivo à ordem e à economia públicas”.

A liminar suspensa pelo presidente do STJ foi uma das três concedidas em primeiro grau pela Justiça. Duas foram revogadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE); por esse motivo, o ministro Cesar Rocha analisou e concedeu apenas uma.

A Distribuidora de Alimentos e Raízes obteve, em primeira instância judicial, três liminares contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) que restringira benefícios fiscais à empresa. As liminares garantiram à distribuidora o direito de permanecer credenciada junto aos postos fiscais de fronteira da Sefaz e, em conseqüência, continuar com o direito de pagamento do ICMS de forma diferenciada, como previsto na Instrução Normativa nº 42/2002.

As liminares também impediram o registro do nome da empresa no Cadastro de Inadimplentes – Cadine; mantiveram o débito tributário da distribuidora suspenso durante a discussão judicial (sub judice) e ainda evitaram a apreensão de mercadorias da empresa como forma de pagamentos dos impostos. Também ficaram suspensas as ações contra a distribuidora que tratem de débitos fiscais ligados à Secretaria estadual. 

Efeito multiplicador

O estado do Ceará encaminhou ao STJ um pedido para suspender as três liminares. A defesa oficial alegou ser legítimo o descredenciamento da empresa contribuinte porque ela não quitou suas obrigações tributárias e causou sérios prejuízos ao erário (patrimônio público) e à coletividade. Para o estado, impedir a retenção das mercadorias da distribuidora viola o poder de polícia conferido à Fazenda Pública em sua atividade de fiscalização.

Segundo a defesa do governo cearense, caso prevalecessem as liminares, a empresa estaria tendo um tratamento diferenciado em relação às outras que são fiscalizadas e recolhem regularmente o ICMS. O estado também fez um alerta: existem milhares de liminares concedendo credenciamento a devedores contumazes e esse efeito multiplicador pode inviabilizar a gestão financeira do estado e a prestação de serviços públicos essenciais. 

Lesão aos cofres públicos

O ministro Cesar Rocha analisou apenas o pedido contra a liminar concedida na ação de revisão e anulação dos débitos tributários porque o estado do Ceará já obteve a suspensão das duas outras decisões provisórias por meio de julgado do Tribunal de Justiça local. Cesar Rocha acolheu as razões da defesa, uma vez que “a determinação judicial de recredenciamento de empresa excluída pela Fazenda Pública, no caso, representa indevida ingerência na discricionariedade administrativa e no poder de polícia, além de revelar grave ameaça às finanças do Estado”. O ministro destacou que o credenciamento de contribuintes para o pagamento do ICMS é um benefício concedido aos que preenchem determinadas condições, entre elas, o cumprimento regular das obrigações tributárias.

O ministro Cesar Rocha destacou a importância do ICMS para os estados – “é a principal fonte de receita dos entes estatais, de forma que qualquer medida judicial que comprometa a sua arrecadação tem o potencial de causar prejuízo aos cofres públicos”. Com isso, para o ministro, está justificada a preocupação do estado do Ceará “com a possibilidade de novas liminares semelhantes, gerando o chamado efeito multiplicador”.

A mesma preocupação – enfatiza o presidente do STJ em seu despacho – verifica-se em relação às determinações de abstenção de inscrição do nome do contribuinte no Cadine, de suspensão da exigência do crédito tributário e do impedimento de o estado ingressar com ações contra a empresa por causa da inadimplência. “As medidas, com efeito, interferem no direito de agir e engessam as atividades de fiscalização e arrecadação de impostos”.

O presidente do STJ, porém, manteve o efeito da liminar quanto à impossibilidade de retenção de mercadorias como forma de pagamento dos tributos em atraso. Segundo o ministro, com relação a essa questão, a liminar não tem potencial lesivo ao estado, além de “estar amparada no verbete nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tem por ‘inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”."

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Com todo o respeito, trata-se de um lamentável retrocesso. Espera-se que o STJ, por seu colegiado, reforme, em sede de agravo, a decisão de seu Presidente. Isso se ele próprio, no juízo de retratação, não a reconsiderar.

O pior de tudo, porém, são os seus fundamentos, que implicam autoritário retrocesso em matéria de sanções políticas.

Um contribuinte em débito não pode sofrer restrições só pelo fato de estar em débito, salvo, evidentemente, aquelas restrições inerentes aos próprios procedimentos de cobrança.

E mais: no caso, o débito estava sendo discutido, e as instâncias ordinárias determinaram a suspensão da exigibilidade do ICMS correspondente, nos termos expressamente previstos e autorizados no art. 151, IV e V do CTN. Entender que, só por isso, há "grave dano" ao erário é absurdo, e simplesmente impedirá qualquer liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos autorizados pelo já mencionado artigo.

O que deve ser examinado, ainda que em juízo provisório e precário, próprio das tutelas de urgência, é se o imposto é mesmo devido, no caso, ou não. Se a cobrança for indevida, suspendê-la não causa dano algum ao patrimônio público. Afinal, o Estado não se pode dizer titular do direito a uma arrecadação tributária ilegal ou inconstitucional.

Por outro lado, não pagar o ICMS quando passa pela fronteira, mas sim algum tempo depois, não é um "benefício". É a cobrança na fronteira que é exceção, uma anomalia aliás, sendo a regra, se a Constituição tivesse valor no caso, o pagamento do imposto apenas quando da realização de uma venda, na etapa subseqüente, no território do Estado.

Quanto ao "efeito multiplicador", peço licença para transcrever, aqui, o que escrevi no meu "Processo Tributário" (3.ed., São Paulo: Atlas, 2008):

Afirmar que, mesmo presentes os requisitos, o juiz deve indeferir a medida liminar quando houver risco de um “efeito multiplicador” é o mesmo que afirmar que ilegalidades isoladas podem ser corrigidas pelo Judiciário, mas abusos generalizados, contra um maior número de cidadãos, podem ficar alheios ao controle jurisdicional. O absurdo, com o devido respeito, dispensa comentários. (1)



(1) Com toda a razão, o TRF da 3a R. já decidiu, por seu órgão especial, que “não prevalece o argumento de proliferação de ações com idêntico objetivo, pois o Poder Judiciário não pode criar obstáculos para o exercício da cidadania, manifestando-se, em grau mais elevado, exatamente pelo acesso à jurisdição” (Ac. un. do Órgão Especial do TRF da 3a R. – Agr. na Susp. de Seg. 1864-SP – 96.03.052194-9 – Rel. Juiz Oliveira Lima – DJU II de 28.1.1997, p. 2971).


E, mais adiante, em item específico para esse "fundamento":

3.7.6    O argumento da “proliferação de liminares”

Eventualmente, liminares são indeferidas sob o argumento de que, caso fossem deferidas, haveria uma “proliferação de liminares”, com uma corrida em massa ao Judiciário para a obtenção de provimentos semelhantes.

Tal argumento, contudo, e não obstante o respeito que merecem aqueles que eventualmente o utilizam, beira as raias do disparate. Equivale a dizer que, quanto mais grave a arbitrariedade praticada pelo Poder Público, e quanto maior for o número de cidadãos prejudicados por essa ilegalidade, menores serão as possibilidades de obter-se uma tutela urgente que a coíba. Tal conclusão não é admissível em um Estado que se pretende seja “democrático” e, especialmente, “de direito”.

Na verdade, se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, ou seja, se o magistrado convence-se, pelo menos provisoriamente, de que a tutela jurisdicional corre risco de ineficácia (perigo da demora), e de que provavelmente será concedida nos termos em que pleiteado pela parte que requer a medida urgente (fumaça do bom direito), e ainda de que não há risco de irreversibilidade que torne definitivo o que deveria ser provisório (perigo da demora inverso), não há motivo para não a deferir. A possibilidade de “multiplicação” de liminares semelhantes nada mais é que o reconhecimento de que a ilegalidade combatida naquele caso concreto é repetida em muitos outros semelhantes, e, caso isso fosse razão para não se conceder uma tutela de urgência, a prestação jurisdicional seria mera figura de retórica, especialmente contra o Poder Público. Quanto maior, mais flagrante e mais generalizada a arbitrariedade praticada pelo Estado, maiores seriam as razões para não serem deferidos provimentos judiciais contra a mesma, para evitar a “multiplicação”.

O argumento é de tal improcedência que, ao que nos parece, dispensa maiores demonstrações.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Linguagem acessível

Embora nem sempre consiga, tento escrever de forma clara e acessível. Não acho que rebuscamento esteja relacionado com profundidade, e nem que revele conhecimento. Pelo contrário. Por experiência própria, quando escrevo sobre assunto a respeito do qual tenho um pouco mais de conhecimento, consigo explicá-lo com maior clareza.

O George fez post bem interessante sobre o assunto (clique aqui)
Pois bem. Navegando pela internet à procura de outra coisa, terminei encontrando o texto que transcrevo abaixo, que cuida do tema e é bem divertido:

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COMO SIMPLIFICAR UM TEXTO CIENTÍFICO

Beto Holsel

Muitos textos científicos são escritos numa linguagem de difícil compreensão para o grande público. Torna-se necessário traduzi-los para torná-los mais acessíveis ou, pelo menos, para uma difusão mais extensiva da profundidade do pensamento científico. Isto pode ser feito com aplicação de um método engenhoso que consiste na reunião de conceitos fragmentados em outros mais abrangentes que, numa sucessão progressiva de sínteses - ou estágios - reduzem a complexidade do texto original até o nível de compreensão desejado.

Se estas colocações parecem ainda obscuras ou abstratas - o que mostra que são científicas - um exemplo muito simples ilustrará o método e facultará ao leitor esperto praticá-lo em outros textos. O exemplo que daremos a seguir é o de um texto altamente informativo em que são discerníveis elementos de Química, Física, Botânica, Geometria e outras disciplinas.

Como se verificará, entretanto, essa massa de compreensão pode ficar mais próxima. Ao final do quinto estágio, surgirá, clara e límpida, a síntese mais refinada daquele texto, antes incompreensível, que brilhará singela e cristalina, evidenciando a eficácia do nosso método.

TEXTO ORIGINAL

O dissacarídeo de fórmula C12H22O11, obtido através da fervura e da evaporação de H2O do líquido resultante da prensagem do caule da gramínea Saccharus officinarum, Linneu, isento de qualquer outro tipo de processamento suplementar que elimine suas impurezas, quando apresentado sob a forma geométrica de sólidos de reduzidas dimensões e arestas retilíneas, configurando pirâmides truncadas de base oblonga e pequena altura, uma vez submetido a um toque no órgão do paladar de quem se disponha a um teste organoléptico, impressiona favoravelmente as papilas gustativas, sugerindo a impressão sensorial equivalente provocada pelo mesmo dissacarídeo em estado bruto que ocorre no líquido nutritivo de alta viscosidade, produzindo nos órgãos especiais existentes na Apis mellifica, Linneu.

No entanto, é possível comprovar experimentalmente que esse dissacarídeo, no estado físico-químico descrito e apresentado sob aquela forma geométrica, apresenta considerável resistência a modificar apreciavelmente suas dimensões quando submetido a tensões mecânicas de compressão ao longo do seu eixo em conseqüência da pequena deformidade que lhe é peculiar.

PRIMEIRO ESTÁGIO

A sacarose extraída da cana de açúcar, que ainda não tenha passado pelo processo de purificação e refino, apresentando-se sob a forma de pequenos sólidos tronco-piramidais de base retangular, impressiona agradavelmente ao paladar, lembrando a sensação provocada pela mesma sacarose produzida pelas abelhas em um peculiar líquido espesso e nutritivo.

Entretanto, não altera suas dimensões lineares ou suas proporções quando submetida a uma tensão axial em conseqüência da aplicação de compressões equivalentes e opostas.

SEGUNDO ESTÁGIO

O açúcar, quando ainda não submetido à refinação e, apresentando-se em blocos sólidos de pequenas dimensões e forma tronco-piramidal, tem o sabor deleitável da secreção alimentar das abelhas, todavia não muda suas proporções quando sujeito à compressão.

TERCEIRO ESTÁGIO

Açúcar não refinado, sob a forma de pequenos blocos, tem o sabor agradável do mel. Porém não muda de forma quando pressionado.

QUARTO ESTÁGIO

Açúcar mascavo em tijolinhos tem o sabor adocicado, mas não é macio ou flexível.

QUINTO ESTÁGIO

Rapadura é doce, mas não é mole.


Colaborou: ALEXANDRE ODA. (em http://www.ime.usp.br/~vwsetzer/jokes/simpl-texto.html)