Recebi por esses dias e-mail de leitor com uma dúvida, relacionada à execução fiscal. Ao respondê-lo, pareceu-me que sua dúvida poderia ser também a de outros leitores, ou, no que tange à segunda parte, até de não leitores do meu livro, pelo que seria conveniente sua publicização aqui, com a correspondente resposta.
Ele escreveu o seguinte:
Desejando votos de estima e consideração, gostaria que V.
Sa. me esclarecesse uma duvida constante no Livro “Processo Tributário” 6ª Ed.
Atlas 2012.
Na pagina 341, item 3.2.6, o Sr. faz referencia ao Art.
475, II e III do CPC, para remessa de oficio de embargos a execução.
Só que no CPC, no Art. 475 não existem os incisos II e
III, portanto para questão de estudo, gostaria de saber se houve erro de
digitação e qual seria o Art. e incisos certos.
Outro ponto também é que o CPC refere a 60 salários
mínimos e a LEF refere a 50 ORTN, assim qual dos dois diplomas devo usar em uma
possível questão da prova da OAB.
Atenciosamente.
A resposta foi:
Sou grato por seu email.
Você tem razão. Realmente, há um equívoco gráfico no
livro, nessa parte, que seu email me ajudará a corrigir para a próxima edição.
Os incisos que deveriam estar ali referidos são o I e o II.
Quanto ao limite, há um importante esclarecimento a ser
feito: ser a causa de valor inferior a 60 salários mínimos torna desnecessária a remessa OBRIGATÓRIA e EX
OFFICIO, mas não impede, teoricamente, o procurador de apelar. Já no caso do
limite constante da LEF (50 ORTN), há uma vedação até mesmo à interposição de
recurso. São, portanto, duas normas diferentes, aplicáveis a situações
diferentes, não se podendo falar de conflito entre elas.
Se houvesse conflito (se fossem dois limites aplicáveis à mesma situação, e, nessa condição, mutuamente excludentes), deveria ser aplicada a
LEF, que é mais específica, mas, repito, não há conflito algum: se o valor é inferior a 50
ORTN, nem querendo e fazendo-o expressamente a Fazenda poderá apelar, pois não
há sequer a previsão legal para esse recurso, o que o STF já afirmou ser
constitucional. Em relação a valores superiores a 50 ORTN e inferiores a 60
salários mínimos, o recurso de apelação é cabível, e pode ser manejado pela
Fazenda, mas se não o for, não haverá a "remessa obrigatória",
operando-se o trânsito em julgado ainda em primeira instância. Finalmente,
valores superiores a 60 SM ensejarão a remessa de ofício, além de tornarem
possível a utilização do recurso de apelação.
Cordialmente,